Estatuto da ACIUBÁ

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE UBÁ

ÍNDICE

SUMÁRIO

PÁGINA

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO

2

CAPÍTULO II

DO QUADRO ASSOCIATIVO

5

SEÇÃO I

DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS

5

SEÇÃO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

5

SEÇÃO III

DAS PENALIDADES  

8

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DA ACIUBÁ

8

SEÇÃO I

DA ASSEMBLEIA GERAL

9

SEÇÃO II

DO CONSELHO SUPERIOR

10

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

12

SUBSEÇÃO I

DO PRESIDENTE

14

SUBSEÇÃO II

DOS VICE-PRESIDENTES

15

SUBSEÇÃO III

DO DIRETOR ADMINISTRATIVO E SECRETÁRIO

16

SUBSEÇÃO IV

DO DIRETOR FINANCEIRO

16

SUBSEÇÃO V

DO DIRETOR DE PATRIMÔNIO

16

SUBSEÇÃO VI

DO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS

17

SUBSEÇÃO VII

DO DIRETOR JURÍDICO

17

SUBSEÇÃO VIII

DO DIRETOR DE COMUNICAÇÃO E MARKETING

17

SUBSEÇÃO IX

DO DIRETOR SOCIAL E DE EVENTOS

17

SUBSEÇÃO X

DO DIRETOR DE TREINAMENTO EMPRESARIAL

18

SUBSEÇÃO XI

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS E SUBSEÇÕES ANTERIORES

18

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

18

SEÇÃO V

DAS CÂMARAS E/OU NÚCLEOS SETORIAIS

19

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES PARA OS CARGOS ELETIVOS

19

CAPITULO V

DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DAS DESPESAS

22

CAPÍTULO VI

DA FORMA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DE APROVAÇÃO DAS RESPECTIVAS CONTAS

23

CAPÍTULO VII

DAS CONDIÇÕES PARA ALTERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS, DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E A DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO REMANESCENTE

23

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

25

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO

Art. 01 - A Associação Comercial e Industrial de Ubá, com sede na Avenida Vereador Rafael Girardi, 473, Centro, no Município de Ubá, Estado de Minas Gerais, CEP 36500-029, doravante simplesmente “ACIUBÁ”, fundada em 22 de abril de 1928, é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos e econômicos, com personalidade jurídica própria e número ilimitado de associados, devidamente registrada no Cartório competente, regendo-se por este Estatuto Social e pela legislação de regência que lhe for aplicável.

Art. 02 - A Associação Comercial e Industrial de Ubá tem duração por tempo indeterminado e personalidade distinta de seus associados, que não respondem, subsidiariamente e solidariamente pelos compromissos assumidos em nome próprio e/ou por seus legítimos representantes, já que, como pessoa jurídica de direito privado, autônoma, preenche, por si, todas as exigências legais e responsabilidades previstas na legislação pátria.

Art. 03 - A ACIUBÁ é representada, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, por seu Presidente ou seu substituto legal, quando este for devidamente para tal constituído.

Art. 04 - A Associação Comercial e Industrial de Ubá, tem por finalidades: 

I. Manter, como alvo primordial, o seu funcionamento regular, condigno e eficiente;

II. Sustentar e defender, na esfera pública e privada, os direitos, interesses e reivindicações das áreas industrial, comercial, de prestação de serviços e agropecuária do Município, bem como, por extensão, dos membros delas integrantes que se associarem à entidade; 

III. Pugnar, por todos os meios ao seu alcance, pela unificação das classes empresariais que representa, incentivando-as a uma aproximação confraternizadora e a uma cooperação solidária e integrada, com vistas à conscientização, ilustração, promoção, divulgação, sedimentação e expansão de seus precípuos objetivos;

IV. Superintender, administrativa e financeiramente, todas as atividades que se realizarem nas áreas de sua abrangência, nisso incluindo as dependências internas de sua própria sede, bem como os espaços a ela adjacentes, indispensáveis ao seu funcionamento, proteção e segurança;

V. Manter órgãos, setores e serviços que, dentro de suas finalidades, informem, atendam e orientem aos seus membros associados e ao público usuário de suas dependências;

VI. Criar e manter prestação de serviços de reconhecido interesse para os seus membros associados, inclusive os de proteção ao crédito, em estrita observância às regulamentações pertinentes;
VII. Implantar, gradativamente, à medida de suas possibilidades e conveniências, normas, procedimentos e serviços que julgar necessários ao seu bom funcionamento;

VIII. Proporcionar assessoramento técnico e jurídico aos seus membros associados em assuntos de natureza socioeconômica, fiscal, previdenciária e trabalhista, orientando-os e incentivando-os a cumprir fielmente os dispositivos das legislações respectivas em vigor; 

IX. Supervisionar as atividades sociais, promocionais, culturais, recreativas e comunitárias por ela desenvolvidas ou as que a ela forem delegadas por terceiros;

X. Implementar projetos, planos e programas de interesse socioeconômico, educacional, entretenimento e assistencial por ela idealizados ou decorrentes de convênios, contratos, acordos, termos de cooperação mútua e protocolos de intenção celebrados por si ou com terceiros;

XI. Promover, sempre que possível, simpósios, conferências, palestras, seminários, congressos, debates, mostras, exposições, cursos regulares ou intensivos, levantamentos, pesquisas, estudos técnicos e de capacitação, certames, concursos e outros eventos que julgar necessários e compatíveis com os interesses das classes que representa e, por extensão, da comunidade a que pertence; 

XII. Interferir, quando julgar oportuno e conveniente, em favor das classes que representa, nos debates ou impasses decorrentes de problemas técnicos, administrativos, econômicos, financeiros, sociais, culturais e de outras naturezas, no âmbito municipal, estadual ou nacional, sugerindo medidas e propondo soluções viáveis ao seu equacionamento, procurando evitar a aplicação daquelas que considerar prejudiciais aos objetivos que representa e defende;

XIII. Promover congraçamentos que visem a incrementar o inter-relacionamento social de seus membros associados e suas respectivas famílias e dependentes;

XIV. Incentivar e promover, por si ou através de quaisquer espécies de instrumentos legais, públicos ou privados, com outros órgãos, instituições, empresas, associações, fundações, sociedades, cooperativas e entidades congêneres ou de naturezas diversas, ou mesmo com pessoas físicas, organismos nacionais e internacionais, iniciativas e eventos que contribuam para atingir as metas por ela estatutariamente propostas;

XV. Estender suas prerrogativas estatutárias aos Municípios da Microrregião de Ubá, onde houver ou não entidade congênere legalmente constituída, em si abrigando também, no âmbito de sua representatividade, as classes empresariais neles atuantes; 

XVI. Manter intercâmbio com associações e federações congêneres do Estado, do País e do Exterior;
XVII. Fomentar iniciativas que proporcionem o gradativo e efetivo fortalecimento da livre iniciativa privada e de empreendedores;

XVIII. Batalhar pelo constante aprimoramento dos produtos e serviços oferecidos pelas classes empresariais que representa e pela especialização da mão de obra a elas adstritas;  

XIX. Cooperar com os órgãos públicos municipais, estaduais e federais no que se infere de suas finalidades e objetivos de fomento ao comércio de bens, serviços e turismo;

XX. Propugnar, nos limites de sua competência, pelo desenvolvimento econômico e social do Município, do Estado e do País;

XXI. Transformar-se e adaptar-se, segundo as necessidades de execução do disposto neste Estatuto, com vistas a alcançar o mais amplo desenvolvimento no âmbito de suas atividades e no raio de sua abrangência;

XXII. Trabalhar pelo desenvolvimento e a prosperidade do comércio de bens e produtos, da indústria, da agropecuária e da prestação de serviços;

XXIII. Criar e manter um departamento de arbitragem e mediação, para solução de pendências entre os membros associados e de associados com terceiros;

XXIV. Fundar e manter, quando a Diretoria Executiva julgar oportuno, órgão de informação e divulgação.

Art. 05 - Para melhor cumprir as finalidades sociais, a ACIUBÁ poderá: 

I.  Criar e/ou fazer parte de Cooperativas de Crédito;

II. Criar e/ou fazer parte de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP’s e Fundações, voltadas aos interesses gerais da ACIUBÁ ou de seus Associados; 

III. Criar e/ou fazer parte de Institutos Econômicos, Estatísticos e de Pesquisa voltados aos interesses gerais da ACIUBÁ ou de seus Associados; 

IV. Criar, participar e/ou instituir convênio com Câmaras de Mediação e Arbitragem, Câmaras das mulheres empreendedoras e demais Câmaras que surgirem por segmento ou ramo de atuação no mercado em geral;

V. Criar, desenvolver, fomentar e implementar projetos e programas que visem atender com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade através das declarações de utilidade pública no âmbito municipal, estadual e federal, a medida em que lhe for sendo concedido tais títulos pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO II – DO QUADRO ASSOCIATIVO

Art. 06 - O quadro associativo constituir-se-á de pessoas físicas ou jurídicas que tendo ou não seu domicílio neste Município, se dedique a qualquer atividade econômica, mediante preenchimento da Proposta de Adesão e de Filiação, com aprovação da Diretoria Executiva.

SEÇÃO I – DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS

Art. 07 - O quadro associativo é composto de 03 (três) categorias de associados, a saber: 

I. Associados Contribuintes: categoria formada por pessoas jurídicas que preencherem os requisitos do artigo 6º do presente Estatuto e cujo cadastro não oferecer restrições que desabone a conduta do proponente e que, submetido à deliberação da Diretoria Executiva, merecer aprovação; 

II. Associados Credenciados: categoria formada por profissionais liberais, condomínios, entidades de classe e pessoas físicas em geral; 

III. Associados Honorários: categoria formada por ex-Presidentes que automaticamente passarão a serem membros do Conselho Superior, inclusive podendo fazer parte da Diretoria Executiva, desde que em dia com as suas obrigações financeiras e estatutárias.

§1º. Somente os Associados Honorários estão dispensados da contribuição mensal referente a mensalidade associativa, devendo adimplir com as demais obrigações financeiras pelos serviços e convênios ofertados pela ACIUBÁ, a qual fizerem uso e gozo.

§2º. Todos os Associados terão direito a voz na Assembleia Geral, sendo exclusivo aos Associados Contribuintes, em dia com as suas obrigações financeiras e estatutárias, o direito de votar e ser votado para os cargos eletivos da ACIUBÁ. 

SEÇÃO II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 08 - São direitos dos Associados: 

I. Participar das Assembleias Gerais, inclusive eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos deste Estatuto Social; 

II. Comparecer às reuniões da Diretoria Executiva, quando convocados, podendo intervir nos debates e apresentar propostas ou indicações de interesse social, sem direito a voto;

III. Gozar de todos os benefícios, serviços, convênios e promoções proporcionadas pela entidade, após aprovação do órgão competente; 

IV. Representar, por escrito, à Diretoria Executiva, pedindo intervenção, em defesa de seus direitos; 

V. Recorrer ao órgão competente, dos atos da Diretoria Executiva, que julgar violarem o disposto neste Estatuto Social; 

VI. Frequentar, nas condições estabelecidas pela Diretoria Executiva, a sede social e utilizar-se de suas dependências; 

VII. Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo Associado; 

VIII. Convocar a Assembleia Geral nos casos e pela forma prevista neste Estatuto Social; 

IX. Pleitear desligamento da associação por vontade própria, mediante requerimento encaminhado à Diretoria Executiva, desde que satisfeitas às contribuições vencidas.

§1º. Só poderão exercer os direitos constantes deste artigo e seus incisos, os Associados quites com suas obrigações financeira e estatutárias. 

§2º. As empresas serão representadas pelas pessoas a quem, de conformidade com os respectivos atos constitutivos, incumbir a sua representação ou por procurador habilitado, sendo que neste caso, deverá comprovar a sua representação através de instrumento de mandato hábil.

§3º. No caso de ser representada por mais de uma pessoa, estas poderão participar das discussões, mas terão direito a apenas um voto. 

Art. 09 - São deveres dos Associados: 

I. Respeitar e cumprir o presente Estatuto Social e as deliberações da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral; 

II. Pagar pontualmente suas mensalidades, contribuições e demais convênios e serviços realizados através da ACIUBÁ; 

III. Comparecer às reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados; 

IV. Aceitar ou recusar os cargos ou missões que lhes forem conferidos; 

V. Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ACIUBÁ, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo para realização dos fins sociais, econômicos, educacional, de entretenimento, lazer e turismo; 

VI. Zelar pela conservação, dos bens móveis e imóveis da ACIUBÁ, indenizando qualquer prejuízo que tenham causado por culpa, imprudência ou negligência. 

SEÇÃO III – DAS PENALIDADES

Art. 10 - Os associados da Entidade estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I. Advertência;

II. Suspensão;

III. Exclusão.

Parágrafo Único - Compete à Diretoria Executiva impor as penalidades, acima previstas, a qualquer associado, observado o disposto no art.14.

Art. 11 - Caberá a pena de advertência sempre que à infração não for expressamente aplicável outra penalidade.

Art. 12 - São motivos de suspensão dos direitos dos associados:

I. Reincidência em falta que já tenha dado motivo à pena de advertência;

II. Prática de atos contrários aos interesses da ACIUBÁ, manifestando em seu nome sem a sua expressão autorização e que, prejudicando-a por qualquer forma e pelo comportamento incompatível com a moral ou bons costumes, a juízo da Diretoria Executiva;

III. Falta de pagamento das contribuições devidas, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - A gradação do prazo de suspensão ficará a critério da Diretoria Executiva, atentando-se à gravidade da falta, sua repercussão no quadro social e à pessoa do infrator.

Art.13 - Será aplicada a pena de exclusão ao associado que:

I. Reincidir em faltas que já deram motivo à suspensão;

II. Faltar ao pagamento de contribuições e ou convênios por período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;

III. Infringir este Estatuto, os regimentos internos, as deliberações dos órgãos da administração da Entidade.

Art. 14 - Antes de suspender ou excluir o associado, o mesmo deverá ser notificado, por escrito, para, querendo, apresentar defesa escrita, para a Diretoria Executiva, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação.

§1º. Na hipótese de suspensão por falta de pagamento das contribuições sociais e/ou serviços e convênios ofertados aos associados, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, o Associado receberá aviso de inadimplência e sujeitar-se-á a inclusão de seus débitos em sistema de proteção ao crédito, sujeitando-se a cobrança judicial de seus débitos, bem como a inclusão dos mesmos em serviço de protesto de títulos no Cartório da Comarca de UBÁ, Estado de Minas Gerais.

§2º. Da decisão da Diretoria Executiva decretando a exclusão, caberá recurso por escrito, com efeito suspensivo, a ser protocolizado na sede da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que o associado for notificado da decisão, para a próxima Assembleia Geral que se realizar, desde que não tenha havido convocação para a mesma; se já tiver havido convocação o recurso será apreciado na Assembleia Geral seguinte.

§3º. Havendo o recurso mencionado no parágrafo anterior, na pauta de convocação da Assembleia Geral deverá constar que um de seus objetivos será o de julgar processo de exclusão de associado.

Art. 15 - O associado que, por vontade própria, retirar-se da Associação, em qualquer época, obedecidos os trâmites previstos neste Estatuto e no Regimento Interno, poderá ser readmitido, a critério da Diretoria Executiva, desde que esteja quites com as obrigações financeiras e estatutárias do vínculo anterior.

Art. 16 - O associado suspenso ou excluído por falta de pagamento das contribuições, também, poderá retornar ao quadro associativo, por deliberação da Diretoria Executiva, assinando nova proposta, mediante o pagamento das mensalidades e demais obrigações financeiras e estatutárias que estejam atrasadas até a data de sua exclusão.

CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DA ACIUBÁ

Art. 17 - São órgãos da ACIUBÁ: 

I. Assembleia Geral; 

II. Conselho Superior; 

III. Diretoria Executiva; 

IV. Conselho Fiscal; 

V. Câmaras e/ou Núcleos Setoriais.

SEÇÃO I – DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 18 - A Assembleia Geral é o órgão deliberativo e soberano, de poder máximo da ACIUBÁ, constituída dos associados quites com suas obrigações e em gozo dos seus direitos sociais.

Art. 19 - A Assembleia Geral será ordinária ou extraordinária e suas deliberações, salvo disposição específica, serão por maioria dos presentes com direito a voto, sendo as pessoas jurídicas representadas na forma deste Estatuto Social. 

Art. 20 -  Poderão convocar a Assembleia Geral: 

I. O Presidente da Diretoria Executiva; 

II. 50% (cinquenta por cento) + 1 (um) dos membros da Diretoria Executiva; 

III. 50% (cinquenta por cento) + 1 (um) dos Associados quites com suas obrigações. 

Art. 21 - A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária será convocada com a antecedência mínima de 03 (três) dias, através de edital afixado em sua sede e publicado nas redes sociais da entidade e/ou edital publicado em jornal de circulação regular, por meio eletrônico ou impresso, do qual conste a indicação do dia, hora e local da reunião, bem como um resumo da ordem do dia.

Parágrafo Único - As Assembleias Gerais realizadas por meio eletrônico ou híbrido, inclusive para os fins do disposto no art. 59 do Código Civil Brasileiro, deverá respeitar a participação dos associados, de acordo com a sua categoria, nos termos do Estatuto.

Art. 22 - A Assembleia Geral será instalada em primeira convocação com a presença da metade dos Associados quites com suas obrigações. 

Parágrafo Único - Não completando o número regulamentar, será feita segunda chamada, 30 (trinta) minutos após, instalando-se a Assembleia Geral com qualquer número de Associados quites com suas obrigações. 

Art. 23 - A direção dos trabalhos da Assembleia Geral caberá na seguinte ordem: ao Presidente, aos Vice-Presidentes da Diretoria Executiva e a um representante do Conselho Superior. Faltando estes, o Associado mais antigo, presente, instalará a Assembleia Geral e está elegerá a Mesa Diretora dos trabalhos, se necessário for. 

Art. 24 - Reunir-se-á a Assembleia Geral Ordinária: 

I. Bienalmente, no segundo semestre do último ano de mandato, competindo-lhe a eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, sendo que, a partir do ano de 2025, as eleições da ACIUBÁ serão realizadas trienalmente, em atenção ao sincronismo de mandato com a Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais (FEDERAMINAS), sendo que, a posse dos associados eleitos ocorrerá em janeiro do ano subsequente à realização da eleição.

II. Anualmente, no primeiro semestre, compete-lhe a apreciação, discussão e aprovação do relatório da Diretoria Executiva e do parecer do Conselho Fiscal sobre as demonstrações financeiras da ACIUBÁ e as principais ocorrências do exercício anterior, juntamente com a prestação de contas daquele exercício fiscal;

III. Anualmente, no segundo semestre, compete-lhe a apreciação, discussão e aprovação do relatório da Diretoria Executiva sobre o planejamento da entidade, proposta orçamentária e respectivas suplementações no exercício seguinte.

Art. 25 - A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á a qualquer tempo, para tratar de assuntos relevantes e de interesse da ACIUBÁ, convocada nos termos do artigo 20 deste Estatuto Social.

Art. 26 - Compete obrigatoriamente a Assembleia Geral Extraordinária: 

I. Alterar ou reformar o Estatuto Social e o Regimento Interno da ACIUBÁ; 

II. Julgamento dos atos da Diretoria Executiva relativos às penalidades impostas aos associados ou representantes destes.

III. Dissolver a Associação.

Parágrafo Único - Nos incisos I, II e III é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, não podendo deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos Associados. 

SEÇÃO II – DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 27 - O Conselho Superior é o órgão especial e consultivo da entidade e será composto da seguinte forma:

I. De todos os ex-Presidentes como membros natos, que se tornam automaticamente sócios honorários;

II. O cargo de Presidente do Conselho Superior será ocupado pelo último ocupante do cargo de Presidente da Diretoria Executiva;

III. Os associados honorários deverão manter em dia as suas contribuições mensais, inclusive, as mensalidades associativa para que possam votar e ser votado aos cargos eletivos da entidade, mantendo assim, cumulativamente, a condição de associado contribuinte. Caso o associado honorário opte por não efetuar o pagamento da mensalidade, este terá direito de uso e gozo dos serviços e convênios ofertados pela ACIUBÁ, desde que adimplente e em dia quanto a essas obrigações.

Art. 28 - O Conselho Superior será comandado por uma Diretoria composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário.

§1º. Compete ao Presidente do Conselho Superior a indicação dos demais membros que irão compor a Diretoria. 

§2º. A Diretoria do Conselho Superior permanecerá eleita pelo mesmo prazo em que vigorar o mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

§3º. Os membros do Conselho Superior passam a ser efetivos e vitalícios, e somente serão excluídos em caso de falecimento ou desistência.

Art. 29 - O Conselho Superior reunir-se-á, quando ocorrer desacordo da Diretoria Executiva referente ao artigo 4º e seus incisos, bem como quando julgar necessário. 

Art. 30 - O Conselho Superior só poderá se instalar e deliberar, com a maioria de seus membros, desde que sejam expedidas convocações individuais para cada um destes, devendo se ater, exclusivamente, aos temas constantes da pauta de convocação.

Art. 31 - A convocação do Conselho Superior será feita com antecedência mínima de 03 (dias) dias, por meio de correspondência que deverá ser protocolada na secretaria da entidade e assinada pelos Presidente do Conselho Superior e da Diretoria Executiva.

§1º. As deliberações do Conselho Superior serão tomadas, sempre, pela maioria de votos dos Conselheiros presentes, assegurado ao Presidente o voto de desempate. 

§2º. Em sua primeira reunião, o Presidente do Conselho Superior indicará o Vice-Presidente e o Secretário, e os empossará, encaminhando a ata de posse para a Diretoria Executiva.

Art. 32 - O Conselho Superior reunir-se-á, ainda, sempre que necessário e por convocação de seu Presidente.

Art. 33 - Compete ao Conselho Superior:    
  
I. Exercer fiscalização geral sobre atos e fatos administrativos, quando solicitado por no mínimo 30% (trinta por cento) dos membros associados quites com suas obrigações;

II. Fiscalizar a realização das finalidades dos artigos 4º e 5º do presente Estatuto Social; 

III. Apreciar os contratos com datas de vencimento superiores ao período de mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

IV. Dar parecer sobre os casos omissos no presente Estatuto Social, desde que lhe sejam submetidos pela Diretoria Executiva. 

SEÇÃO III – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 34 - A Diretoria Executiva é o órgão de administração da ACIUBÁ, compondo-se por um quadro de no mínimo 11 (onze) membros associados da seguinte forma:

I. 01 (um) Presidente, 

II. 01 (um) 1º Vice-Presidente,

III. 01 (um) 2º Vice-Presidente,                

IV. 01 (um) Diretor Administrativo e Secretário,

V. 01 (um) Diretor Financeiro, 

VI. 01 (um) Diretor de Patrimônio, 

VII. 01 (um) Diretor de Desenvolvimento e Negócios,

VIII. 01 (um) Diretor Jurídico, 

IX. 01 (um) Diretor de Comunicação e Marketing,

X. 01 (um) Diretor Social e de Eventos,

XI. 01 (um) Diretor de Treinamento Empresarial.

Art. 35 - A Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação do Presidente, podendo deliberar com o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) de seus membros. 

§1º. As votações deverão constar em ata, sendo registrado o quórum e o seu resultado. 

Art. 36 - A Diretoria Executiva terá mandato de 2 (dois) anos, sendo que, a partir da eleição do ano de 2025, o mandato passará a ser de 3 (três) anos, em atenção ao sincronismo de mandato com a Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais (FEDERAMINAS), permitida a reeleição para o cargo de Presidente. 

§1º. O exercício de qualquer um dos cargos da Diretoria Executiva é voluntário e sem renumeração. Cada um dos integrantes deverá programar seu expediente de acordo com suas possibilidades, comparecendo às reuniões.

§2º. Caso o integrante da Diretoria Executiva venha a ter 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) faltas alternadas durante o ano, o mesmo será substituído, salvo quando justificadas. 

§3º. A substituição deverá ser aprovada pelos membros da Diretoria Executiva presentes na reunião em que estiver analisando a justificativa, sendo que, faculta-se nesta mesma oportunidade a indicação do membro associado que preencherá o cargo. 

Art. 37 - Compete à Diretoria Executiva: 

I. Administrar a ACIUBÁ, dando cumprimento ao Estatuto Social, Regimento Interno, às deliberações da Assembleia Geral e a legislação de regência aplicada ao caso.

II. Apresentar anualmente à Assembleia Geral, o relatório de suas atividades acompanhado das demonstrações financeiras da Entidade com parecer do Conselho Fiscal, bem como a apreciação do relatório da Diretoria Executiva sobre o planejamento e das projeções da ACIUBÁ para o ano seguinte; 

III. Fixar as condições de utilização da sede da ACIUBÁ e dos serviços e convênios por ela mantidos;

IV. Conceder, por meio de resolução específica, instituição de medalhas ou quaisquer outras homenagens que julgarem necessárias;

V. Propor ao Conselho Superior, com a devida fundamentação, a exclusão de Associados Honorários; 

VI. Deliberar sobre a suspensão, demissão e exclusão dos Associados Contribuintes e Credenciados; 

VII. Indicar qualquer membro associado para o preenchimento de cargos de representação classista ou comissões, em quaisquer órgãos públicos ou privados, como representantes da ACIUBÁ; 

VIII. Propor e homologar a criação das Câmaras e/ou Núcleos Setoriais, bem como elaborar o seu regimento interno; 

IX. Analisar as representações, por escrito, feitas pelos Associados, tomando as medidas cabíveis dentro de prazo oportuno;

X. Decidir, o pedido de reconsideração, a respeito de penalidades impostas aos Associados; 

XI. Decidir em reunião a ser realizada com quórum qualificado para funcionamento e aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, sobre a alienação, a vinculação e a constituição de ônus, arrendamento, locação e a cessão de bens móveis ou outros direitos; 

XII. Fixar as mensalidades e demais contribuições a serem instituídas aos Associados; 

XIII. Deliberar sobre as propostas de adesão e de filiação de novos Associados contribuintes ou credenciados, autorizando-os ou não a ingressarem na ACIUBÁ; 

XIV. Deliberar sobre o retorno dos associados excluídos, desde que, já tenha adimplida as obrigações financeiras e estatutárias pendentes deste o último vínculo; 

XV. Registrar chapa completa sempre que não houver pedidos de registros de chapas para as eleições de que trata o Capítulo IV deste Estatuto Social; 

XVI. Aprovar as remunerações dos funcionários e colaboradores da ACIUBÁ, bem como aqueles indicados para os cargos de confiança; 

XVII. Examinar, antes da Assembleia Geral a ser convocação nos termos do Estatuto, o planejamento e a previsão orçamentária; 

XVIII. Em se tratando de membro da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal, ocorrendo a perda de mandato, o cargo vago será preenchido por indicação do Presidente ou da Diretoria Executiva, através de reunião especialmente convocada para tal finalidade.

XIX. Resolver casos omissos, dentro de sua competência. 

Art. 38 - Os membros associados que ocuparem cargos no exercício de mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal na ACIUBÁ, não são remunerados, nos termos do inciso III, do artigo 1º da Lei 12.972, de 27/07/1998.

SUBSEÇÃO I – DO PRESIDENTE

Art. 39 - Compete ao Presidente:

I. Representar a ACIUBÁ em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores, quando necessário, e outorgar-lhes poderes; 

II. Tomar todas as providências urgentes que entender necessárias aos interesses da ACIUBÁ, devendo comunicar a Diretoria Executiva posteriormente, apresentando à justificativa; 

III. Convocar e presidir os trabalhos da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais, cabendo-lhe o voto de desempate nas deliberações em que participar;

IV. Exercer os atos de administração da ACIUBÁ que dependem de sua assinatura, inclusive a assinatura de eventuais livros sociais, das atas das reuniões e das Assembleias Gerais; 

V. Participar das reuniões do Conselho Superior, quando convocado; 

VI. Assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, todos os contratos e documentos que representem obrigações para a ACIUBÁ, inclusive aceitar, negociar, caucionar, emitir ou endossar cheques ou títulos cambiais; 

VII. Assinar, somente quando obrigatório, em conjunto com o Diretor Administrativo e Secretário, a nomeação, admissão e demissão de funcionários e daqueles colaboradores indicados para os cargos de confiança; 

VIII. Dar cumprimento às deliberações aprovadas nas reuniões da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral;

IX. Dirigir e orientar os trabalhos da Secretaria Executiva e dos demais funcionários, colaboradores e prestadores de serviços da ACIUBÁ.

SUBSEÇÃO II – DOS VICE – PRESIDENTES

Art. 40 - Compete aos Vice-presidentes auxiliar o Presidente e cooperar com ele no desempenho de suas atribuições, além de substituí-lo nos seus impedimentos e ausências. 

Art. 41 - Ocorrendo impedimento ou ausência do Presidente e dos Vice-presidentes, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, a Diretoria Executiva escolherá dentre os seus membros para assumirem, temporariamente e cumulativamente com os seus respectivos cargos. 

Art. 42 - Sobrevindo a impossibilidade definitiva do Presidente, do 1º Vice-Presidente e do 2º Vice-Presidente exercerem suas atribuições, será adotado o seguinte procedimento: 

Parágrafo Único - A Diretoria Executiva indicará os substitutos, escolhidos dentre os seus membros, podendo, nomear outros membros associados quites com suas obrigações financeiras e estatutárias, para ocuparem os cargos vagos após o remanejamento.

SUBSEÇÃO III – DO DIRETOR ADMINISTRATIVO E SECRETÁRIO

Art. 43 - Compete ao Diretor Administrativo e Secretário: 

I. Supervisionar as atividades administrativas da ACIUBÁ, em especial a gestão dos setores de pessoal, de serviços e de informática; 

II. Fiscalizar os trabalhos da Secretaria Executiva; 

III. Redigir as Atas das reuniões da Diretoria Executiva;

IV. Assinar, em conjunto com o Presidente, somente quando obrigatório, a nomeação, admissão e demissão de funcionários e daqueles indicados para os cargos de confiança;

V. Supervisionar a aplicação do Regimento Interno, bem como auxiliar na elaboração e implantação de metodologias com boas práticas na gestão da ACIUBÁ.

SUBSEÇÃO IV – DO DIRETOR FINANCEIRO

Art. 44 - Compete ao Diretor Financeiro: 

I. Supervisionar a Tesouraria e a gestão financeira da ACIUBÁ;

II. Elaborar a previsão orçamentária da Entidade, devendo esta ser examinada pela Diretoria Executiva, com parecer do Conselho Fiscal;

III. Organizar e fiscalizar a contabilidade, devendo apresentar mensalmente à Diretoria Executiva os balancetes e demonstrações financeiras; 

IV. Apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e o balanço anual, bem como toda informação e documento solicitado por este órgão, desde que por escrito; 

V. Assinar, em conjunto com o Presidente, os documentos relativos ao movimento financeiro da ACIUBÁ, bem como assinar cheques, títulos cambiais e documentos que envolvam responsabilidades pecuniárias e patrimoniais para a Entidade, inclusive fianças e avais; 

VI. Movimentar em conjunto com o Presidente as contas bancárias da ACIUBÁ. 

SUBSEÇÃO V– DO DIRETOR DE PATRIMÔNIO

Art. 45 - Compete ao Diretor de Patrimônio: 

I. Zelar pela guarda, conservação e manutenção de todos os bens móveis e imóveis da ACIUBÁ; 

II. Manter atualizado inventário completo e detalhado de todos os bens móveis e imóveis da ACIUBÁ;

III. Coordenar a compra, venda, doação, permuta ou alienação de qualquer gênero de bens móveis ou imóveis, observado o disposto nos artigos 62 ao 65 do presente Estatuto Social.

SUBSEÇÃO VI – DO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO E NEGÓCIOS

Art. 46 - Compete ao Diretor de Desenvolvimento e Negócios supervisionar a gestão da ACIUBÁ, ficando encarregado das atividades relacionadas à captação de novos Associados, bem como da ampliação da atuação da entidade no mercado e junto aos associados. 

SUBSEÇÃO VII – DO DIRETOR JURÍDICO

Art. 47 - Compete ao Diretor Jurídico:

I. Supervisionar o Departamento Jurídico da ACIUBÁ, que deverá prestar assessoria à entidade, seus órgãos e a seus Associados, bem como a elaboração de estudos e pareceres de interesse da Entidade;

II. Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto Social.

Parágrafo Único - O Diretor Jurídico da ACIUBÁ deverá ser um profissional da área, devidamente habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

SUBSEÇÃO VIII – DO DIRETOR DE COMUNICAÇÃO E MARKETING

Art. 48 - Compete ao Diretor de Comunicação e Marketing a coordenação das atividades de comunicação, marketing e divulgação da ACIUBÁ, apresentando projetos de fomento e incentivo das classes representadas pela entidade.

SUBSEÇÃO IX – DO DIRETOR SOCIAL E DE EVENTOS

Art. 49 - Compete ao Diretor Social e de Eventos a coordenação das atividades relacionadas a festas, solenidades e eventos de qualquer natureza, onde a ACIUBÁ seja promotora ou venha participar como parceira. 

SUBSEÇÃO X – DO DIRETOR DE TREINAMENTO EMPRESARIAL

Art. 50 - Compete ao Diretor de Treinamento Empresarial coordenar as atividades relacionadas ao setor de treinamento, palestras, cursos, seminários, realizados pela ACIUBÁ ou em parceria com outras entidades. 

SUBSEÇÃO XI – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SUBSEÇÕES ANTERIORES

Art. 51 - Compete ainda, a todos os Diretores executar as demais atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria Executiva ou pelo Presidente.

SEÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL

Art. 52 - O Conselho Fiscal, eleito conjuntamente com a Diretoria será constituído de 3 (três) titulares, de ilibada reputação, competindo-lhe fiscalizar a gestão financeira da ACIUBÁ. 

Parágrafo Único - O mandato do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos consecutivos, sendo que, a partir da eleição do ano de 2025, o mandato passará a ser de 3 (três) anos, em atenção ao sincronismo de mandato com a Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais (FEDERAMINAS), permitida a reeleição de seus membros. 

Art. 53 - Compete ao Conselho Fiscal: 

I. Fiscalizar os atos da Diretoria Executiva e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; 

II. Denunciar, de forma fundamentada, ao Conselho Superior os erros e fraudes e/ou irregularidades eventualmente apuradas, desde que, devidamente instruído com documentos comprobatórios da ilicitude;

III. Analisar mensalmente o balancete e demais demonstrações financeiras da Entidade. 

§1º. A Diretoria Executiva é obrigada, através de solicitação por escrito, a colocar a disposição do Conselho Fiscal, em até 20 (vinte) dias, as cópias das atas de suas reuniões e dos balancetes. 

§2º. O Conselho Fiscal poderá, sempre que achar necessário, solicitar à Diretoria Executiva a contratação de auditoria externa para melhor entendimento de um fato específico. 

Art. 54 - O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente, no primeiro semestre de cada ano, para examinar o balanço do exercício anterior e as respectivas demonstrações financeiras, a luz do relatório anual, e sobre ele emitir parecer, recomendando a aprovação ou rejeição das contas, que será encaminhado à Assembleia Geral.
SEÇÃO V – DAS CÂMARAS E/OU NÚCLEOS SETORIAIS

Art. 55 - As Câmaras e/ou Núcleos Setoriais são órgãos auxiliares da Administração da ACIUBÁ, e destinam-se a congregar empresas e profissionais da mesma área de atividade e interesses comuns. 

§1º. As Câmaras e/ou Núcleos Setoriais têm por objetivos estudar, analisar, discutir e apresentar sugestões e reivindicações referentes às suas atividades respectivas. 

§2º. As Câmaras e/ou Núcleos Setoriais serão propostas e homologadas pela Diretoria Executiva da ACIUBÁ.

§3º. O funcionamento e a forma de composição das Câmaras e/ou Núcleos Setoriais serão determinados por regulamento interno específico, a ser baixado pela Diretoria Executiva. 

CAPÍTULO IV – DAS ELEIÇÕES PARA OS CARGOS ELETIVOS

Art. 56 - Bienalmente, no segundo semestre do último ano de mandato, a Assembleia Geral deverá eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal para o biênio seguinte, sendo que, a partir da eleição do ano de 2025, o mandato passará a ser de 3 (três) anos, em atenção ao sincronismo de mandato com Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais (FEDERAMINAS), permitida a reeleição de seus membros.

Parágrafo Único - A posse dos eleitos será em 1º de janeiro do ano subsequente à eleição.

Art. 57 - As Eleições serão realizadas, mediante sufrágio secreto e direto dos Associados quites com suas obrigações financeiras e estatutárias, a menos quando se trate de chapa única que poderá ser deliberado por aclamação.

§1º. O processo eletivo será coordenado por uma Comissão Eleitoral, composta por 03 (três) membros, sendo 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário, indicados pela Diretoria Executiva.

§2º. Caberá ao Presidente da Diretoria Executiva baixar resolução específica para constituir a Comissão Eleitoral indicada, ora aprovada pela Diretoria Executiva. 

§3º. Caberá à Diretoria Executiva editar e aprovar o Regimento Eleitoral que irá reger e nortear o trabalho a ser desenvolvido pela Comissão Eleitoral indicada, bem como as demais determinações estabelecidas ao pleno desenvolvimento do processo eleitoral. 

Art. 58 - O Presidente da Diretoria Executiva ficará responsável por elaborar o edital de convocação da eleição, que será publicado em jornal local, impresso ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização das eleições. 

§1º. O registro de chapa será feito até 15 (quinze) dias corridos, antes da data marcada para as eleições, perante a Secretaria da entidade, contendo a denominação da chapa e os nomes dos candidatos que irão concorrer aos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, sendo obrigatória o aceite através da assinatura de cada candidato inscrito que, somente poderá concorrer por uma chapa.

§2º. O pedido de registro de chapa será feito em requerimento firmado pelo candidato a Presidente da chapa ou por seu representante legal, desde que apresente instrumento de mandato hábil.

§3º. Caberá a Comissão Eleitoral verificar a veracidade dos associados que concorrerem aos cargos eletivos. 

§4º. A Comissão Eleitoral apreciará se aceitará o pedido de registro de chapas, desde que preenchidas as exigências constantes do presente Estatuto e do Regimento Eleitoral, podendo rejeitá-lo, até 03 (três) dias úteis após a entrega. 

§5º. Terminado o prazo de registro, a Secretaria da entidade providenciará a fixação no quadro de avisos da sede da ACIUBÁ, de um documento contendo a denominação e os integrantes de cada chapa que participarão das eleições. 

Art. 59 - Não ocorrendo o registro de nenhuma chapa, a Diretoria Executiva ficará obrigada a registrar uma chapa completa, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da coleta de votos, dispensadas as demais formalidades, devendo essa chapa única ser eleita por aclamação no dia da votação.

Art. 60 - Quando houver mais de uma chapa concorrendo às eleições, a Comissão Eleitoral nomeará, dentre os Associados da Entidade, a Mesa Eleitoral, sendo esta constituída de 01 (um) Presidente e 01 (um) mesário, podendo a indicação de até 01 (um) fiscal por cada chapa registrada.

§1º. Na data e hora determinada será instalada a Mesa Eleitoral, a qual funcionará, ininterruptamente, das 9 (nove) às 16 (dezesseis) horas, a menos que se trate de chapa única cuja eleição poderá se dar por aclamação, ao final do horário supra indicado.

§2º. A Mesa Eleitoral verificará a identidade do Associado votante, sendo admitidos como eleitores somente os que estiverem em pleno gozo de seus direitos. 

§3º. Os Associados pessoas jurídicas serão representadas por aqueles a quem incumbir a sua representação, nos termos do seu ato constitutivo, com direito a apenas um voto, admitido o voto por procuração. 

§4º. Cada Associado, ao se apresentar, receberá uma cédula eleitoral rubricado pelo Presidente da Mesa, assinando a lista de presença e recolhendo-se, depois, à cabine indevassável, onde colocará a cédula eleitoral devidamente preenchida, depositando-o, a seguir, na urna que estará à vista de todos. 

§5º. As cédulas eleitorais deverão ser impressas em papel branco, trazendo com clareza as denominações indicadas por cada chapa no ato de sua inscrição, sendo que, a ordem cronológica que constará na cédula eleitoral seguirá a ordem em que forem sendo registradas as chapas inscritas. 

§6º. Alternativamente, poderá ser empregada “urna eletrônica”. 

§7º. Terminada a votação, a mesa eleitoral ficará automaticamente transformada em Mesa Apuradora sob a mesma Presidência, passando a fazer a contagem dos votos, com o auxílio do mesário, que poderá convidar associados presentes para servirem de escrutinadores.

§8º. Terminada a apuração, o Presidente da Mesa Apuradora fará a leitura dos resultados e consultará os presentes sobre a existência de qualquer impugnação a opor à apuração. Não havendo impugnação, restará precluso o direito de pleitear qualquer questionamento, sendo proclamados eleitos os mais votados, lavrando-se ata e a lista de presença assinada pelos Associados em folha apartada. 

§9º. Em caso de empate, a Diretoria Executiva terá seu mandato prorrogado até a realização de nova eleição e posse de seus eleitos. 

§10º. A convocação para nova eleição deverá ser feita pela Diretoria Executiva, no prazo de até 30 (trinta) dias após a leitura dos resultados, sendo que a data fixada para a sua realização não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias da convocação. 

Art. 61 - Qualquer impugnação à aprovação ou ao processo eleitoral, somente poderá ser recebida pelo Presidente da Diretoria Executiva se formulada por escrito, que encaminhará para a Comissão Eleitoral analisar, antes da lavratura da Ata dos trabalhos, firmada por um ou vários candidatos inscritos, sob pena de preclusão.

§1º. Recebida à impugnação, a Comissão Eleitoral deverá julgá-la no prazo de 03 (três) dias úteis, por maioria de votos, cabendo recurso sem efeito suspensivo à Diretoria Executiva. 

§2º. Julgada procedente a impugnação, a Comissão Eleitoral registrará na ata tal circunstância e a encaminhará dentro de 03 (três) dias úteis, ao Presidente da Diretoria Executiva.

§3º. Confirmada a impugnação, o Presidente da Diretoria Executiva determinará a realização de nova eleição, para a qual será observado o mesmo processo eleitoral estabelecido neste Estatuto Social ou Regimento Eleitoral, ficando automaticamente prorrogado o mandato da Diretoria Executiva até a realização de nova eleição e a posse dos eleitos. 

§4º. Se o recurso versar sobre votos cujo número não possa alterar o resultado da eleição, a Diretoria Executiva determinará o seu arquivamento. 

CAPÍTULO V – DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
 
Art. 62 - O patrimônio social é constituído de bens imóveis e móveis, títulos, direitos, ações e quaisquer outros valores arrecadados. 

§1º. Os bens e as receitas da ACIUBÁ somente poderão ser utilizados na consecução de seus fins. 

§2º. A alienação, a vinculação e a constituição de ônus, o arrendamento, a locação e a cessão de qualquer bem ou direito integrante do patrimônio da ACIUBÁ, far-se-á: 

I. Em se tratando de bens imóveis, com exceção do imóvel onde está localizada a sede da Entidade, à Avenida Vereador Raphael Girardi, 473, Centro, Ubá/MG, com a autorização expressa do Conselho Superior, em reunião a ser realizada com quórum qualificado para funcionamento e aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros; 

II. Em se tratando do imóvel onde está localizada a sede da Entidade, à Avenida Vereador Raphael Girardi, 473, Centro, Ubá/MG, com a autorização expressa da maioria simples dos associados presentes em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para esta finalidade; 

III. Em se tratando de bens móveis ou outros direitos, por decisão do Presidente e/ou da Diretoria Executiva, em reunião a ser realizada com quórum qualificado para funcionamento e aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros. 

Art. 63 - As receitas resultam das: 

I. Mensalidades e contribuições dos Associados; 

II. Rendas patrimoniais e de convênios e serviços prestados; 

III. Doações, legados e recursos de qualquer natureza e origem; 

IV. Receitas financeiras em geral, bem como aluguéis e rendimentos de títulos, depósitos, multas e outras rendas eventuais;

V. Publicidade, propaganda, promoção de eventos e dentre outras formas.

Art. 64 - Constituem despesas: 

I. Custeio das atividades, incluindo-se pessoal e material, bem assim da estrutura para a consecução dos fins sociais e associativos; 

II. Conservação do patrimônio social; 

III. Satisfação de tributos, impostos e demais emolumentos e taxas cobradas pelos órgãos competentes; 

IV. Publicidade, propaganda, marketing, assessorias e consultorias especializadas, prestação de serviços terceirizados e de publicações, caso necessário;

V. Iniciativas com vistas a efetivar finalidades estatutárias; 

VI. Quaisquer dispêndios que se mostrarem necessários aos interesses da ACIUBÁ e ao prestígio, progresso, renome, civismo, dignidade e papel social da Associação, bem como à preservação e aumento do seu patrimônio, quer moral, quer material. 

Art. 65 - A ACIUBÁ não distribuirá resultados, dividendos, bonificações ou vantagens de qualquer espécie a seus Associados, e nem os integrantes dos Órgãos da Associação, pelo exercício de suas atribuições, que, por sua vez, também, não receberão qualquer remuneração.

CAPÍTULO VI – DA FORMA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DE APROVAÇÃO DAS RESPECTIVAS CONTAS.

Art. 66 - A gestão Administrativa da ACIUBÁ é de responsabilidade do Presidente da Diretoria Executiva, sob a supervisão do Diretor Administrativo e Secretário.

Parágrafo Único - Na falta do Presidente da Diretoria Executiva, fica os Vice-presidentes em sua ordem, responsáveis pela entidade, sob a supervisão do Diretor Administrativo e Secretário. 

Art. 67 - As aprovações das respectivas contas da ACIUBÁ serão administradas pelo Presidente da Diretoria Executiva e pelo Diretor Financeiro, que responderão pelas mesmas em todos os departamentos fiscais e financeiros da entidade.

CAPÍTULO VII – DAS CONDIÇÕES PARA ALTERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS, DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E A DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO REMANESCENTE.

Art. 68 - Para a reforma total ou parcial deste Estatuto, será necessário a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, que será convocada com a antecedência mínima de 03 (três) dias, através de edital afixado em sua sede e publicado nas redes sociais e/ou edital publicado em jornal de circulação regular, por meio eletrônico ou impresso, do qual conste a indicação do dia, hora e local da reunião, bem como um resumo da ordem do dia, sendo obrigatória a participação do(a) consultor(a) jurídico(a) para a sistematização das reformas sugeridas.

Art. 69 - A Assembleia Geral será instalada em primeira convocação com a presença da metade dos Associados quites com suas obrigações financeiras e estatutárias.

Parágrafo Único - Não completando o número regulamentar, será feita segunda chamada, 30 (trinta) minutos após, instalando-se a Assembleia Geral com qualquer número de Associados quites com suas obrigações financeiras e estatutárias.

Art. 70 - A direção dos trabalhos da Assembleia Geral caberá na seguinte ordem: ao Presidente, aos Vice-Presidentes da Diretoria Executiva e a um representante do Conselho Superior. Faltando estes, o Associado mais antigo, presente, instalará a Assembleia Geral e está elegerá a Mesa Diretora dos trabalhos, se necessário for.

Art. 71 - A Associação terá duração por prazo indeterminado, podendo abrir filiais, escritórios ou outras salas sucursais que serão aprovadas pela Diretoria Executiva.

§1º. A Associação somente poderá ser extinta ou dissolvida mediante proposta da Diretoria Executiva ou de metade de seus associados quites com as suas obrigações financeiras e estatutárias, tendo que ser aprovada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

§2º. Não havendo quórum de deliberação suficiente em primeira convocação, a ACIUBÁ poderá ser dissolvida, se o quórum continuar insuficiente em convocações posteriores.

§3º. A extinção ou dissolução da ACIUBÁ somente poderá ocorrer após o pagamento de todas as obrigações sociais.

§4º. Dissolvida a ACIUBÁ, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, será destinado à entidade de fins não econômicos a ser designada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes.

§5º. Por cláusula do Estatuto Social ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da ACIUBÁ, desde que devidamente comprovado.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 72 - O exercício financeiro da ACIUBÁ começa em 1º (primeiro) de janeiro e termina em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, e a gestão administrativa tem seu início e seu término com a posse da nova Diretoria Executiva eleita. 

§1º. Após o término de cada exercício financeiro levantar-se-á o inventário do ativo e do passivo e se procederá ao respectivo balanço patrimonial. 

§2º. É da responsabilidade dos dirigentes os atos praticados durante a gestão, desde que tenham agido com dolo ou sem observar os princípios basilares do Estatuto Social e da legislação de regência aplicada ao caso.

§3º. Aplica-se a todos os associados as disposições "interna corporis", ou seja, aquelas previstas no Estatuto Social, dos Regimentos Internos e demais atos emanados pela Diretoria Executiva e pelas Assembleia Gerais. 

§4º. Não havendo disposição legal em contrário, prescreve em 02 (dois) anos o direito de pleitear contra a ACIUBÁ a reparação de qualquer garantia assegurada neste Estatuto, bem como o pleito de eventuais indenizações e responsabilidades pelos serviços e convênios ofertados em parceria.

Art. 73 - Após as eleições, o Presidente eleito poderá nomear uma Comissão de Transição para acompanhar a elaboração final do planejamento da entidade para o ano seguinte e também as demais atividades administrativas e financeiras da entidade.

Parágrafo Único - No período de transição a gestão atual deverá apresentar à Comissão de Transição, documentos administrativos, financeiros e contábeis, além de processos, projetos e outros documentos relativos à rotina administrativa da entidade.

Art. 74 - A prestação de contas deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. Adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando-se publicidade ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Entidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal.

Art. 75 - As normas de funcionamento da entidade serão disciplinadas e dispostas em seu Regimento Interno que abrigará em si ou não os regulamentos setoriais, à medida que forem gradativamente criados e implantados os setores, serviços e convênios descentralizados julgados por ela necessários ao processo de sua expansão e aprimoramento.

Parágrafo único - Nenhum Regulamento, Portaria, Ato da Diretoria Executiva ou Regimento Interno poderá contrariar os princípios legais estabelecidos neste Estatuto.

Art. 76 - O presente Estatuto Social foi lido, discutido, aperfeiçoado, votado e aprovado segundo regras estabelecidas anteriormente, e entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária convocada através de edital afixado na sede da ACIUBÁ, bem como do edital publicado no jornal ‘O NOTICIÁRIO”, na página “Editais & Publicações”, na edição veiculada eletronicamente no dia 28 de junho de 2023 e com o devido registro no Cartório competente, revogando todas as disposições em contrário.

Ubá/MG, 17 de julho de 2023.


Izabel Cristina Vieira Guimarães
Presidente | CPF 549.993.596-34


Dr. Ananias Eber Pereira da Costa
Advogado / OAB/MG 156.766

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